Tendo o paciente em mãos um relatório detalhado prescrito pelo seu médico, comprovando que o uso do medicamento à base de canabidiol é fundamental para o tratamento de sua enfermidade, o plano de saúde não pode interferir e deve respeitar a prescrição médica, assim como custear o tratamento do paciente.
ANVISA APROVA A VENDA DE PRODUTOS À BASE DE CANIBIDIOL No final do ano de 2022, a Anvisa aprovou o registro de produtos derivados de CannabisSativa para uso medicinal. Com isso as substâncias que antes tinham de ser importadas, poderão ser produzidas e vendidas pela indústria farmacêutica no Brasil.
REGRAS NA VENDA MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA A venda será restrita mediante prescrição médica com retenção de receita e só poderá ser feita em farmácias e drogarias. O tipo de prescrição depende do nível de concentração de tetra-hidronacabidiol (THC) na medicação, que é o principal elemento ativo da planta cannabis. Concentrações inferiores a 0,2% : receitas tipo B, que é usada para prescrição de psicofármacos. Já os que têm concentração superior a 0,2% precisam de receita tipo A, usada para prescrição de entorpecentes e psicotrópicos.
A nova regulamentação por parte da ANVISA não altera em nada o dever de cobertura do tratamento pelos planos de saúde. Se o medicamento à base de canabidiol tem se mostrado efetivo no controle da doença, sobretudo quando o paciente já fez uso de todas as outras opções disponíveis no mercado, o convênio é obrigado a fornecer os produtos que contenham as substâncias canabiol (CBD) e tetra-hidronacabidiol (THC) em sua formulação.
No entanto, os planos de saúde costumam negar o fornecimento alegando que a medicação não está incluída no Rol de Procedimentos da ANS. É importante esclarecer que a ausência do procedimento no Rol não é suficiente para limitar a cobertura do plano de saúde, e essa conduta vem sendo entendida como abusiva pelos tribunais.
Vale ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de acordo com Súmula 102:“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
Sendo assim, ainda que o tratamento não esteja incluído no Rol da ANS, é dever do plano de saúde custear integralmente o tratamento prescrito pelo médico especialista. Se você está enfrentando algum entrave com o seu plano de saúde para ter acesso ao tratamento com produtos à base de canabidiol, converse com um de nossos advogados especialistas na área de Direito à Saúde, questione e busque os seus direitos.